RECURSO – Documento:7074751 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000956-38.2024.8.24.0068/SC DESPACHO/DECISÃO 1. relatório Trato de recurso de apelação interposto por A. D. B. contra a sentença que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais", julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em desfavor de Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AMPABEN Brasil, nos termos assim sintetizados na parte dispositiva da decisão (evento 34): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e CONDENAR a parte ré a restituir, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos da fundamentação, ...
(TJSC; Processo nº 5000956-38.2024.8.24.0068; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 4-4-2017). (grifei); Data do Julgamento: 24 de novembro de 1995)
Texto completo da decisão
Documento:7074751 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000956-38.2024.8.24.0068/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. relatório
Trato de recurso de apelação interposto por A. D. B. contra a sentença que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais", julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em desfavor de Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AMPABEN Brasil, nos termos assim sintetizados na parte dispositiva da decisão (evento 34):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e CONDENAR a parte ré a restituir, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, indexadores que, a partir do início da vigência da Lei n.º 14.905/24 (30/08/2024), passarão a incidir unicamente pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC).
Diante da sucumbência mínima da parte ré, já que a parte autora decaiu da maior parte econômica do pedido -- danos morais --, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que lhe foi deferida.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sobrevindo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, remetam-se os autos à Superior Instância.
Com o trânsito em julgado, baixe-se.
Em suas razões recursais (evento 39), o autor suscita a ocorrência de dano extrapatrimonial na hipótese, pleiteando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a tal título.
Ainda, discorre sobre os motivos pelos quais entende que a fixação dos honorários advocatícios deve se dar por meio de apreciação equitativa, requerendo, nesse sentir, a majoração da referida verba.
Por fim, pugna pelo afastamento da Taxa Selic como critério de atualização das condenações judiciais.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
2. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
3. MÉRITO
Considerando que não houve inconformismo da parte demandada com relação ao pronunciamento judicial proferido, a efetiva falha na prestação do serviço por si oferecido não mais é matéria passível de discussão, cingindo-se a controvérsia, tão somente, em aferir o acerto ou desacerto da sentença objurgada no que tange aos pontos devolvidos pelo autor a esta instância recursal.
3.1 danos morais
O requerente insiste na tese de que, em razão da conduta ilícita da ré, sofreu abalo anímico.
Sem razão, contudo.
Explico.
É cediço que, conforme determina o art. 5º, X, da Constituição da República, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O Código Civil, em seu art. 186, preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e, em razão disso, consoante prevê o art. 927 do mesmo diploma, “fica obrigado a repará-lo”.
No mesmo diapasão, o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, também dispôs acerca do assunto, asseverando que constitui direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Como se sabe, as relações norteadas pelo diploma consumerista são disciplinadas pela responsabilidade civil objetiva, bastando que fique comprovado o dano sofrido pelo consumidor e o nexo de causalidade deste com o produto ou serviço oferecido pelo fornecedor para que sobrevenha a obrigação de indenizar.
No presente caso, resta analisar a (in)ocorrência do dano, uma vez que o abalo anímico decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não é presumido.
Acerca da matéria, o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal julgou, recentemente, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, ocasião em que restou firmada a seguinte tese (Tema 25): "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Assim sendo, não é qualquer melindre que se configura apto a justificar a compensação pecuniária a título de danos morais, sob pena de banalização do referido instituto, uma vez que a ofensa, muitas vezes, pode ser tão insignificante que sequer gere prejuízo imaterial.
O abalo anímico somente restará caracterizado quando houver uma ofensa aos direitos da personalidade da parte, em virtude da colocação desta diante de situação vexatória que chegue ao ponto de lhe perturbar o íntimo, intensificando a naturalidade dos fatos cotidianos e provocando fundadas aflições e angústias.
Nesse diapasão, leciona Antônio Jeová Santos:
Diante da possibilidade de um ganho fácil, pessoas se colocam como vítimas de danos morais e tudo fazem par lograr o intento principal, que é a indenização. [...] Ocorrem certas situações em que a primeira indagação do juiz quando tem contato com a demanda é a de saber até que ponto a vítima contribuiu para que o dano (ou suposta lesão) acontecesse? A moda do dano moral é tão rútila que, não raro, em qualquer petição inicial, embute-se pedido de indenização por dano moral, sem que exista a causa de pedir, ou fundamentos jurídicos do pedido. O requerimento é feito apenas para seduzir e impressionar a parte contrária. De outra banda, o suposto dano é tão insignificante, aquilo representou tão pouco no espírito ofendido, que não deveria estar no estrado judicial. De minimis non curat praetor. Já foi afirmado neste trabalho que para o dano moral subsistir é necessário que ele tenha algum substrato, certa magnitude. O simples enfado não configura o dano moral. (Dano moral indenizável. 5. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015. p. 87-88).
Na espécie, o valor indevidamente debitado pela parte ré na conta bancária da parte autora correspondia a menos de 5% de seus rendimentos mensais.
Nesse contexto, não surpreende a alegação da parte requerente no sentido de que, em razão dos descontos indevidos realizados pela requerida, teria sido financeiramente prejudicada a ponto de sofrer abalo anímico passível de indenização.
O impacto financeiro decorrente da conduta ilícita da demandada não se revelou significativo no orçamento da parte autora, sobretudo porque não restou comprovada a impossibilidade de aquisição de bens essenciais.
Não ignoro que a situação possa ter sido incômoda e que, por isso, tenha gerado certo desconforto ao demandante; entretanto, não vislumbro gravidade suficiente para caracterizar violação à sua dignidade, considerando que o episódio não teve maiores desdobramentos que justificassem tal conclusão.
Assim sendo, ante a inexistência nos autos de prova suficiente a comprovar as hipóteses autorizadoras e ensejadoras do reconhecimento de abalo moral indenizável, ônus que incumbia à parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC, entendo que deva ser mantida incólume a sentença vergastada no ponto.
3.2 honorários advocatícios
O requerente também pretende a fixação dos honorários advocatícios por meio de apreciação equitativa, requerendo, nesse sentir, a majoração da referida verba.
Sem razão.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º e incisos, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (grifei)
[...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Veja-se que o dispositivo estabelece uma ordem de vocação, que foi chamada pela Corte Superior de "ordem decrescente de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários":
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.(REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.)
Nota-se, portanto, que o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa revela-se possível tão somente nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Nesse sentido, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), fixou a seguinte tese:
A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (grifei)
No caso em comento, muito embora exista condenação, adotar o referido valor como base de cálculo resulta em montante irrisório a título de honorários advocatícios.
Todavia, antes de passar à apreciação por equidade, verifica-se se o valor da causa não é muito baixo.
Na hipótese, a conclusão é negativa, de modo que o arbitramento da verba patronal deve se dar sobre ele, em respeito à ordem prevista pelo art. 85, § 2º, do CPC, consoante acertadamente determinou o magistrado singular.
3.3 taxa selic
No que toca à alegação de que deve ser afastada a Taxa Selic como critério de atualização das condenações judiciais, razão também não assiste o autor.
Isso porque, com relação à atualização das condenações, a jurisprudência deste Tribunal, de acordo com a orientação da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento n. 13, de 24 de novembro de 1995, CGJ-TJ/SC), anteriormente determinava que os valores devidos fossem corrigidos pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação, ou a partir do evento danoso, conforme o fundamento jurídico da condenação.
Tal entendimento resultava de uma interpretação conjunta da redação original do art. 406 do Código Civil com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, com a promulgação da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou dispositivos do Código Civil, foram introduzidas mudanças nas normas de atualização monetária e juros. Assim, a partir de 30 de agosto de 2024 (60 dias após sua publicação, conforme o inciso II do art. 5º), o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) passa a ser o indexador oficial de correção monetária. A nova redação do art. 389 do Código Civil estabelece:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Com relação ao juros, o art. 406 do Código Civil também foi alterado para dispor que "quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal," sendo que "a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código".
Nesse contexto, foi emitida a Circular CGJ-SC nº 345/2024, que divulgou as novas normas da Lei nº 14.905/2024 e orientou que magistrados observem as recentes mudanças legislativas Da redação da orientação lançada por este Tribunal, extraio1:
Comunico aos magistrados e servidores do primeiro grau acerca da publicação da Lei n. 14.905/2024, que, dentre outras alterações, incluiu o parágrafo único no art. 389 do Código Civil para:
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituílo, nos termos do parecer e da decisão que acompanham esta circular.
Informo a revogação do Provimento n. 13 de 24 de novembro de 1995, por meio do Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024, que entrará em vigor no dia 30 de agosto de 2024, data em que produzirá efeitos o mencionado parágrafo do Código Civil (provimentos anexos).
Recomendo aos juízes fixarem de maneira explícita os parâmetros de correção monetária e juros em suas decisões, tendo em vista as recentes alterações advindas com a edição da citada legislação, para evitar recursos desnecessários e não gerar dúvidas à Contadoria Judicial Estadual na elaboração dos cálculos judiciais.
Dessa forma, não há falar em afastamento da taxa Selic.
4. HONORÁRIOS RECURSAIS
Acerca dos honorários recursais, disciplina o Código de Processo Civil:
Art. 85, § 11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes critérios para o arbitramento da verba:
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017). (grifei)
Assim, não preenchidos os requisitos para tanto, deixo de fixar a referida verba.
5. dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074751v3 e do código CRC 1a1e2736.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR
Data e Hora: 13/11/2025, às 08:11:29
1. https://cgjweb.tjsc.jus.br/cgj-saber/#/pesquisar
5000956-38.2024.8.24.0068 7074751 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:08.
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